Mas será que realmente podemos considerar o ensino supletivo como legal?
Claro que sim! O Ensino Supeletivo está registrado como modalidade de ensino regulamentada pelo Ministério da Educação e deve ser aceito como ensino regular em qualquer canto, mas não é o que está acontecendo com as Universidades Federais do País, o aluno que sai dessa modalidade de ensino não tem direito a isenção de taxas porque os editais não consideram este tipo de ensino regular, mas o que realamente é regular para o governo, é tirar dos pobres para favorecer os ricos? é esquecer que a maioria daqueles que fizeram supletivo são pobres as vezes querem apenas uma chance para ser alguém na vida? Pois é caríssimos, foi aberto uma Faculdade de Modo Semi-Presencial aqui no Ceará, e no edital as pessoas não poderiam ter a isenção se tivesse cursado o Supletivo seja em Escola Pública ou Privada.
Veja só, estão jogando a dignidade de muita gente no lixo que um dia pensaram em fazer um Curso Superior mas com medo por causa da idade ou do tempo, queridos amigos se você se enquadra em uma dessas pessoas não baixe a cabeça, estude pague o preço que for para terminar ou iniciar seu curso superior em Faculdades Pùblicas ou Privadas.
Estamos na luta, deixe seu repúdio e envie para nosso e-mai: delegadosceara@gmail.com.
Opine e coloque sua idéia!!!
Lei que abona o ensino Supletivo como Legal:
Lei n° 9394 de 20/12/1996
(leia na íntegra http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm#art92)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Veja essas outras Providências:
Vide Decreto nº 3.860, de 2001
Adriano Brito
Redator Chefe



